§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Observa-se que os incisos que regulamentava os prazos pela M7575/2002, foram rejeitados. A pergunta é qual o prazo efetivo para que um recurso na esfera adminsitrativa seja julgado. Alguma opinião!