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Odair Carlos Fuzinato, Advogado
Odair Carlos Fuzinato
Comentário · há 10 anos
Gostei do artigo, mostra que o autor tem conhecimento sobre a matéria, mas tenho observado que as juntas nunca obdecem os prazos de julgamento, tanto da infraçâo como do procedimento de suspensão do direito de dirigir. O CTB no art. 285 informa o seguinte: O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

§ 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)

Rejeitada

§ 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)

Rejeitada

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Observa-se que os incisos que regulamentava os prazos pela M7575/2002, foram rejeitados. A pergunta é qual o prazo efetivo para que um recurso na esfera adminsitrativa seja julgado. Alguma opinião!
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Odair Carlos Fuzinato, Advogado
Odair Carlos Fuzinato
Comentário · há 11 anos
Quando se fala em democracia, a população tem um conceito de eleição dos representantes de forma livre e soberana. Conforme Fernando Sabino “Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada depende de cada um”, não com manobras escusas e acertos em oculto. Nos dias de hoje essa regra democrática não acontece, visto que os representantes quando no poder foge da essência principal e passa interagir com grupos que o ajudaram alcançar o poder, deixando o foco principal que é povo em segundo plano. O PT, por sua vez ficou anos a fio a buscar o poder, consegui num primeiro momento com o Lula e posteriormente com Dilma. O que a população não esperava é que junto com esse poder, viesse uma casta de corruptos e aproveitadores, que fizeram da Republica a base dos seus negócios. O representante tem que entender que o povo já não se contenta com migalhas, já sabe discernir seus direitos e vem a as cobranças. O povo reivindica igualdade de direitos. Por outro lado, a oposição pouco fez, não teria como fazer, visto que o seu passado não e nada abonador, também envolvida em corrupção, tendo sua parcela de culpa e muita por sinal. Tudo isso graças a DEUS, mostra para a população a classe política que se instalou nesse país e isso vai ficar demonstrado nas urnas, visto não ser possível uma rejeição desses dos que estão no poder conseguir apoio popular. A queda da Dilma nas pesquisas não beneficiou a oposição, pelo seguinte fato: O ROTO NÃO PODE FALAR DO MALTRAPILHO.
ABRAÇOS
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